De acordo com a Lei Complementar nº. 648 de 06 de janeiro de 2017, publicada no D.O.M de nº. 5.367 de 06.01.2017 e a Lei Complementar nº 689 de 31 de outubro de 2017, publicada no D.O.M de nº 5.567 de 01.11.2017.
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 75. A Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, órgão de direção superior de representação do Município de Porto Velho, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Porto Velho, tendo por competências as definidas na Lei Complementar nº 99 de 28 de abril de 2.000.
Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000.
Art. 5º. À Procuradoria Geral do Município, órgão central do sistema da Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito, compete a representação do Município em juízo e o assessoramento jurídico da Administração Direta, bem como a orientação e controle jurídico das entidades da Administração Indireta.
Art. 10.Dentre outras atribuições inerentes ao cargo, compete ao Procurador Geral:
I – Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da PGM;
II – Receber intimações e notificações ou delegar essas atribuições ao Subprocurador Geral;
III – Decidir as dúvidas quanto a competência e atribuições dos diversos órgãos e unidades da PGM;
IV – Determinar sobre a distribuição e relotação dos Procuradores e outros servidores nos respectivos órgãos e unidades da Procuradoria;
V – Baixar atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e do Regimento Interno da PGM;
VI – Referendar os atos de natureza legislativa quando assinados pelos Prefeito;
VII – Emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse geral do Município;
VIII – Avocar processo para emitir parecer;
IX – Determinar abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Municipal Direta ou Indireta, de ofício ou mediante requerimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
X – Aplicar pena disciplinar aos integrantes da carreira de Procurador do Município, salvo a de demissão;
XI – Designar grupo ou comissão de trabalho para atividade específica de interesse da Administração Municipal;
XII – Delegar as competências dos incisos I, III, V e XI e outras, definidas no Regimento Interno, não privativos do Procurador Geral.
Lei nº 895, de 19 de junho de 1990.
Art. 49 – Ao Procurador Geral compete:
I – auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da Procuradoria Geral;
II – coordenar os serviços da Procuradoria Geral, orientando na sua execução;
III –emitir parecer sobre matéria de interesse geral do Município de Porto Velho;
IV – resolver os casos omissos, bem como as duvidas suscitadas na execução das atividades da Procuradoria, expedindo para este fim, os atos que se fizerem necessários;
V – referendar os atos de natureza legislativa quando assinados pelo Prefeito, em conjunto com o Secretário da área funcionalmente envolvida;
VI – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito Municipal